Decisão sobre suspensão cabe a própria câmara |
De acordo com o magistrado não pode o Judiciário interferir em questões adminstrativas de um outro poder, no caso o Poder Legislativo de São Luis Gonzaga. O juiz eleitoral cita ainda a lei 9.504/97 que traz uma regra específica para as propagandas eleitorais nas casas legislativas, o qual indica que a veiculação nas dependências do Poder Legislativo de propaganda eleitoral fica a critério da mesa diretora. Por fim, arremata: "Se realmente parlamentares estão se utilizando da tribuna da câmara para fins eleitorais, aproveitando-se que sua voz está ao alcance de boa parte dos eleitores da cidade, em prejuizo aos demais candidatos, entendo que compete à mesa diretora da casa, na forma regimental, tomar as providencias cabíves"
Em resumo, o juiz decidiu que caso houvesse o deferimento do pedido de suspensão das transmissões da rádio haveria intromissão indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo, tendo em vista que a referida suspensão deveria caber apenas a própria Câmara Municipal que tem soberania para decidir sobre suas questõs administrativas.
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